Ementa
Impetrante:
IAN ANDERSON STAFFA MALUF DE SOUZA
Paciente: RODRIGO SANTOS DIAS
1.Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por Ian Anderson Staffa
Maluf de Souza, em favor do paciente Rodrigo Santos Dias, dado suposto constrangimento ilegal
emanado pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Cascavel.
O paciente foi condenado, em regime inicial fechado, ao cumprimento de pena de
07 anos e 04 meses de reclusão pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da
Lei 11.343/2006 (mov. 96.1 dos autos nº 0027893-81.2020.8.16.0021-SEEU).
Irresignado com a referida decisão, o impetrante alega em síntese que,
considerando que a reprimenda corporal foi elevada em 1/8, em razão de uma única circunstância
judicial, bem como que a pena mínima para o delito de tráfico é de 5 anos, tem-se que a pena-base
deveria ficar em 5 anos, 7 meses e 15 dias, devendo ser alterada.
Requereu a concessão liminar da ordem e, no mérito, a concessão definitiva, no
sentido de afastar o constrangimento ilegal para que alterada a pena-base.
Assim, vieram os autos conclusos.
É a breve exposição.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0114552-20.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 13.11.2024)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0114552-20.2024.8.16.0000 Recurso: 0114552-20.2024.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Impetrante: IAN ANDERSON STAFFA MALUF DE SOUZA Paciente: RODRIGO SANTOS DIAS 1.Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por Ian Anderson Staffa Maluf de Souza, em favor do paciente Rodrigo Santos Dias, dado suposto constrangimento ilegal emanado pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Cascavel. O paciente foi condenado, em regime inicial fechado, ao cumprimento de pena de 07 anos e 04 meses de reclusão pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (mov. 96.1 dos autos nº 0027893-81.2020.8.16.0021-SEEU). Irresignado com a referida decisão, o impetrante alega em síntese que, considerando que a reprimenda corporal foi elevada em 1/8, em razão de uma única circunstância judicial, bem como que a pena mínima para o delito de tráfico é de 5 anos, tem-se que a pena-base deveria ficar em 5 anos, 7 meses e 15 dias, devendo ser alterada. Requereu a concessão liminar da ordem e, no mérito, a concessão definitiva, no sentido de afastar o constrangimento ilegal para que alterada a pena-base. Assim, vieram os autos conclusos. É a breve exposição. 2. Da análise da admissibilidade do presente remédio constitucional, verifica-se que o mesmo não merece ser conhecido. Isso porque a decisão guerreada deveria ter sido pleiteada por meio de agravo de execução penal, conforme o disposto no artigo 197, da Lei de Execuções Penais: “Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.” Nesta esteira, conforme entendimento consolidado dos tribunais, não se pode utilizar do habeas corpus como substituto de recurso próprio quando não for verificável de plano a alegada ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção. Neste sentido, assim já decidiu esta C. Corte e o Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. PLEITO DE CONCESSÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME. NÃO CONHECIMENTO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, DE QUE NÃO SE PODE UTILIZAR DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO, QUANDO NÃO SE VERIFICAR, DE PLANO, ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER QUE RESULTE EM COAÇÃO OU AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. PRECEDENTES. NÃO SE VERIFICA, DE OFÍCIO, QUALQUER ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NA DECISÃO PROFERIDA PELO D. JUÍZO A QUO. ALÉM DISSO, O PLEITO FOI DEDUZIDO, PORÉM NÃO FOI NÃO FOI ANALISADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. EVENTUAL ANÁLISE CARACTERIZARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. ORDEM NÃO CONHECIDA. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0075941-03.2021.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 21.02.2022). (grifei) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. CONDENAÇÃO PROFERIDA EM SEDE RECURSAL. DOSIMETRIA REALIZADA PELA CORTE LOCAL. AUSÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ADEQUADA VALORAÇÃO. 4. QUANTUM DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO. 5. REGIME DE PENA E SUBSTITUIÇÃO. CRITÉRIO OBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE SE AGREGAR FUNDAMENTAÇÃO EM HABEAS CORPUS. 6. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação da do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. [...] 6. Agravo regimental a que se dá provimento para, mantido o não conhecimento do writ, conceder a ordem de ofício, para redimensionar a pena do paciente para 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo das Execuções. (AgRg no HC 688.360/PB, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Rel. p/ Acórdão Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021). (grifei) Portanto, no que se refere ao petitório, não é possível, de ofício, a reanálise da dosimetria da pena no presente caso, pois mesmo que fosse alterada a pena-base, o regime prisional permaneceria o mesmo (fechado), de modo que o recurso de habeas corpus não atenderia à sua finalidade. Dessa forma, só seria possível a modificação da pena basilar de ofício se a flagrante ilegalidade fosse referente ao direito de liberdade, o que não é o caso. A propósito, assim preleciona o doutrinador Guilherme de Souza Nucci[1]: “A ação de impugnação (habeas corpus) não se destina a analisar o mérito de uma condenação ou a empreender um exame acurado e minucioso das provas constantes nos autos. É medida urgente, para fazer cessar uma coação ou abuso à liberdade de ir, vir e ficar.” Assim, sendo certo que os pedidos realizados deveriam ser pleiteados por outro modo, não há que se falar no conhecimento do presente remédio constitucional, o qual não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou como substituto de revisão criminal. Por fim, não se verifica patente ilegalidade apta à concessão da presente ordem de habeas corpus de ofício. 3. Ante o exposto, o habeas corpus não merece ser conhecido, com fulcro no artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno deste E. Tribunal, e artigo 197 da Lei de Execuções Penais. 4.Intimem-se e arquive-se na oportunidade devida. Curitiba, 13 de novembro de 2024. Des. Ruy Alves Henriques Relator [1] NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal comentado. 9 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 1045.
|