SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

224ms
DOCUMENTO 1
 
Integra Integra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento  Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0114552-20.2024.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ruy a. henriques
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Wed Nov 13 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Nov 13 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Impetrante: IAN ANDERSON STAFFA MALUF DE SOUZA Paciente: RODRIGO SANTOS DIAS 1.Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por Ian Anderson Staffa Maluf de Souza, em favor do paciente Rodrigo Santos Dias, dado suposto constrangimento ilegal emanado pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Cascavel. O paciente foi condenado, em regime inicial fechado, ao cumprimento de pena de 07 anos e 04 meses de reclusão pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (mov. 96.1 dos autos nº 0027893-81.2020.8.16.0021-SEEU). Irresignado com a referida decisão, o impetrante alega em síntese que, considerando que a reprimenda corporal foi elevada em 1/8, em razão de uma única circunstância judicial, bem como que a pena mínima para o delito de tráfico é de 5 anos, tem-se que a pena-base deveria ficar em 5 anos, 7 meses e 15 dias, devendo ser alterada. Requereu a concessão liminar da ordem e, no mérito, a concessão definitiva, no sentido de afastar o constrangimento ilegal para que alterada a pena-base. Assim, vieram os autos conclusos. É a breve exposição.